Até que os impostos nos separem: O lado fiscal do divórcio
Compreender a forma como a legislação fiscal portuguesa trata os bens imóveis e as compensações financeiras em caso de divórcio.

Divisão de bens após o divórcio em Portugal
Compreender as implicações fiscais do IMT, Imposto do Selo e IRS
O divórcio pode dissolver legalmente um casamento, mas não corta as obrigações fiscais que podem surgir da divisão de bens - especialmente quando estão envolvidos bens imóveis.
Este artigo descreve os três principais riscos fiscais que podem ocorrer quando os ex-cônjuges dividem bens comuns em Portugal:
- IMT - Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
- Imposto do Selo (Stamp Duty)
- IRS - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (mais-valias)
1. Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
Em geral, o IMT não é devido quando os bens são divididos entre os ex-cônjuges no âmbito de um divórcio, desde que o casamento tenha sido celebrado ao abrigo de um regime de comunhão de adquiridos ou de comunhão geral e os bens sejam divididos proporcionalmente.
No entanto, o IMT será aplicável se
- O casal era casado ao abrigo de um regime deseparação de bens, e
- Um dos cônjuges recebe mais do que a sua quota-parte legal de um bem comum (normalmente mais de 50%).
Exemplo:
- Um imóvel adquirido por 300 000 euros é agora avaliado em 900 000 euros.
- Um dos cônjuges fica com a totalidade do património.
- Se o regime matrimonial foi o da separação de bens, o IMT incide sobre 450 000 euros (a parte que excede a quota-parte de 50% do beneficiário).
- As taxas de IMT podem atingir os 7,5%, consoante a natureza e o valor do imóvel.
2. Imposto do Selo (Stamp Duty)
O Imposto do Selo também é aplicável nas partilhas de bens em que um dos cônjuges adquire mais do que a sua quota-parte e, ao contrário do IMT, aplica-se independentemente do regime matrimonial.
Pontos principais:
- O imposto de selo incide sobre a parte da propriedade transferida que excede a quota legal do destinatário (normalmente 50%).
- A taxa aplicável é de 0,8%, independentemente do valor ou da natureza do imóvel.
Exemplo:
- Um imóvel no valor de 900 000 euros é transferido na totalidade para um dos cônjuges.
- A quota-parte do cônjuge seria normalmente de 450 000 euros.
- O imposto de selo é cobrado sobre o excedente de 450 000 euros, à taxa de 0,8%.
Mesmo num regime de comunhão de bens, se uma das partes mantiver um bem avaliado acima da sua quota-parte, é devido Imposto do Selo.
3. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Se um dos cônjuges renunciar à sua quota-parte em troca de uma compensação monetária(tornas), essa transação pode ser considerada como uma mais-valia tributável, sujeita a IRS.
Isto aplica-se quando:
- O imóvel era propriedade conjunta, e
- Um dos cônjuges recebe uma indemnização pela transferência da sua parte para o outro.
Exemplo:
- O cônjuge A cede a sua quota de 50% de um imóvel que vale atualmente 450 000 euros.
- O seu custo de aquisição inicial foi de 150 000 euros.
- A diferença (300 000 euros) pode ser tributada como uma mais-valia.
Podem aplicar-se isenções de IRS se
- O imóvel foi adquirido antes de 31 de dezembro de 1989;
- As receitas são reinvestidas no prazo de 36 meses numa nova residência principal, numa construção residencial ou num terreno para esse fim;
- A mais-valia é declarada corretamente na declaração de IRS (Modelo 3, Anexo G).
Este tratamento pode também aplicar-se a outros activos sujeitos a registo público, como as acções de empresas.
Conclusão: A estruturação profissional evita as armadilhas fiscais
Embora o divórcio em si não seja um facto tributável, a forma como são estruturados os acordos patrimoniais e financeiros pode ter consequências fiscais significativas para ambas as partes.
Um planeamento jurídico e fiscal cuidadoso é fundamental, especialmente quando:
- O regime matrimonial é o da separação de bens;
- O imóvel em causa sofreu uma valorização significativa; ou
- Uma das partes recebe uma compensação monetária pela transferência da sua quota-parte.
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