Pago para ficar parado: como Portugal tributa a compensação por cláusula de não concorrência

Em Portugal, os pagamentos por cláusula de não concorrência ocupam uma posição jurídica e fiscal singular — sendo tratados como mais-valias em vez de rendimentos do trabalho, mas entrando frequentemente em conflito com as interpretações dos tratados da OCDE.

Categoria
Imposto
Data
11.12.2025

Diversas formas de rendimentos provenientes da inatividade

Os pagamentos recebidos por um indivíduo em consequência da suspensão ou cessação da sua atividade profissional podem assumir diferentes formas jurídicas. Entre estes, incluem-se os honorários de disponibilidade , as indemnizações por rescisão contratual , os prémios de contratação , a compensação por cancelamento de contrato de trabalho , o subsídio de doença , o subsídio de invalidez e os rendimentos provenientes de acordos de não concorrência .

Embora estas formas de remuneração surjam no contexto do emprego ou da sua cessação, não correspondem ao trabalho activo prestado . Cada uma representa uma situação jurídica distinta:

  • As taxas de disponibilidade remuneram a disponibilidade ou a obrigação de permanecer à disposição do empregador sem a execução efetiva de trabalho.
  • As indemnizações por cessação de contrato de trabalho compensam a cessação do vínculo laboral, refletindo geralmente a perda de estabilidade ou antiguidade, e podem incluir componentes legais ou contratuais.
  • As taxas de contratação são pagamentos concedidos no momento da admissão num emprego, geralmente em reconhecimento de compromissos anteriores ou como incentivo para recusar ofertas concorrentes.
  • A indemnização pela cessação do contrato de trabalho reflete a decisão unilateral do empregador de revogar uma oferta de emprego já assinada ou de rescindir o contrato antes do início das atividades.
  • Os subsídios de doença e invalidez substituem o rendimento do trabalho quando o indivíduo está temporária ou permanentemente incapacitado de exercer as suas funções laborais.
  • As cláusulas de não concorrência compensam o indivíduo por aceitar uma restrição à sua atividade profissional após o termo do vínculo laboral. Esta obrigação é normalmente temporária e pode ser definida geograficamente, protegendo os legítimos interesses do ex-empregador, como a relação com os clientes, a informação confidencial e o conhecimento estratégico adquirido durante o emprego.

Em todos os casos, a qualificação jurídica depende da natureza da obrigação — se diz respeito a trabalho realizado, à perda de emprego ou à aceitação de uma restrição à atividade futura — e não da designação contratual escolhida pelas partes.

Qualificação Doméstica Portuguesa

Em Portugal, a maioria das formas de rendimentos provenientes da inatividade — como indemnizações por despedimento, comissões de disponibilidade, bónus de contratação ou indemnizações por rescisão de contrato de trabalho — são tratadas como rendimentos equivalentes a emprego e tributadas na Categoria A do Código do IRS , com taxas progressivas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares . Estes pagamentos são considerados como resultantes da relação laboral ou a ela associados, mesmo que recebidos após a sua cessação.

A compensação pela não concorrência é a principal exceção. A lei classifica-a como um tipo especial de mais-valias ( incremento patrimonial ), tributado na Categoria G. O pagamento representa a renúncia a um direito económico pessoal — a capacidade de competir — e não a remuneração pelo trabalho realizado. É comparável à alienação de um direito intangível , semelhante à compensação pela perda de fundo de comércio ou da capacidade de ganho futuro.

Conflitos Tributários Internacionais

A maioria das convenções para evitar a dupla tributação (CDT) baseadas na Convenção Modelo da OCDE concorda com a interpretação interna portuguesa.

De acordo com o artigo 15.º e o seu Comentário (§2.9), um pagamento recebido por um ex-colaborador em contrapartida de uma obrigação de não trabalhar para um concorrente não é geralmente considerado remuneração por atividades de trabalho realizadas antes da rescisão.

Embora este pagamento esteja relacionado com a relação laboral, representa uma nova obrigação contratual assumida após o termo do vínculo laboral. Por esta razão, o Comentário da OCDE esclarece que, geralmente, será tributável apenas no Estado onde o beneficiário reside no momento do recebimento do pagamento.

No entanto, o Comentário acrescenta também uma importante exceção:

“Quando um pagamento efetuado após o termo do contrato de trabalho constitui, na prática, uma remuneração por atividades realizadas durante o emprego — por exemplo, se a cláusula de não concorrência tiver pouco ou nenhum valor real para o ex-empregador — o pagamento deve ser tratado como rendimento do trabalho, tributável no(s) estado(s) onde o emprego foi exercido”.

Esta dualidade cria uma potencial incompatibilidade de qualificações:

  • Portugal considera o pagamento como uma mais-valia, tributável na categoria G, geralmente na jurisdição fiscal do Estado de residência.
  • Outros estados podem classificá-lo como rendimento de trabalho, tributável no local onde o trabalho foi exercido anteriormente.

Assim, quando uma cláusula de não concorrência abrange múltiplas jurisdições ou restringe atividades para além de Portugal, podem surgir riscos de dupla tributação.

Na prática, a caracterização correta depende da substância do acordo — ou seja, se o pagamento compensa uma atividade laboral passada ou uma restrição futura genuína à liberdade profissional.

Implicações do regime NHR e IFICI

Tanto no regime de Residente Não Habitual (RNH) como no regime de Incentivo à Investigação Científica e Inovação (IFICI), os pagamentos de não concorrência não se enquadram claramente na isenção, mesmo quando pagos a partir do estrangeiro, dado que:

  • A maioria das convenções para evitar a dupla tributação atribui tributação exclusiva ao Estado de residência, que neste caso é Portugal.
  • De acordo com a legislação nacional, as mais-valias são consideradas de origem portuguesa quando se relacionam com um ativo ou situação jurídica localizada em Portugal.

Consequentemente, a compensação por não concorrência paga por entidades estrangeiras é normalmente tributável em Portugal como rendimento nacional, a taxas progressivas, sem isenção ao abrigo do Regulamento (NHR) ou do IFICI, salvo se for reclassificada noutra categoria de rendimento por interpretação de tratado.

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